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Nota técnica e parecer sobre a Contribuição Sindical 2018

19 de março de 2018


A Contribuição Sindical Urbana garante os serviços de um sindicato e demais órgãos ligados. O valor da CSU é equivalente a um dia do salário do trabalhador, definido em lei.

Constata-se que as mudanças trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) vêm gerando muita distorção na interpretação quanto à forma de custeio das entidades sindicais. Diferente do que vem sendo amplamente repassado, a Contribuição Sindical NÃO acabou.

A Lei 13.467/17, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República não prevê que o recolhimento da contribuição sindical tenha que ser aprovado individualmente pelos trabalhadores. No entanto, dá à decisão de sua arrecadação, tomada nas assembleias das categorias, status de Direito Coletivo e, portanto, passa a ser obrigatória.

A autorização feita por meio de Assembleia Geral da categoria convocada para esse fim e de acordo com as regras estatutárias de cada entidade, faz parte do Direito Coletivo e não individual. Com autorização prévia e expressa em assembleia, agora necessária, diferentemente de antes, a contribuição sindical deve ser descontada.

Importância

O pagamento da contribuição sindical  é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, o Estado e a própria sociedade.

Para que seu sindicato seja representativo, é preciso que ele tenha força para implementar as políticas necessárias a defesa dos direitos e interesses da categoria representada e, somente com o apoio da classe é possível alcançar todos os objetivos da categoria.

Confira também o parecer do Secretário de Relações do Trabalho, Carlos Cavalcante de Lacerda: