
A presente análise tem por finalidade esclarecer dúvidas que vêm sendo apresentadas por trabalhadores(as) e empresas acerca da Portaria nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), especialmente no que diz respeito à sua eventual aplicação às categorias profissionais representadas por esta entidade sindical.
A referida portaria regulamenta dispositivos da Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Trata-se de um instrumento normativo voltado ao fortalecimento da equidade de gênero nas relações de trabalho, com foco na transparência e na responsabilidade das empresas.
A Portaria MTE nº 3.665/2023 estabelece diretrizes específicas para a elaboração, publicação e fiscalização de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios. Entre os principais pontos abordados, destacam-se:
• Obrigatoriedade para empresas com 100 ou mais empregados(as) de publicar, semestralmente, relatórios que demonstrem a estrutura de remuneração, com dados desagregados por sexo, raça, cor, etnia e nacionalidade;
• Os relatórios devem conter informações objetivas sobre média salarial, remuneração variável e critérios utilizados para promoções;
• A publicação deve ocorrer em canais de comunicação acessíveis ao público em geral, inclusive nos portais eletrônicos das empresas e da pasta ministerial;
• A ausência de publicação pode gerar sanções administrativas, nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.611/2023.
Aplicabilidade às categorias representadas: Após análise técnica do conteúdo da portaria, não foram identificadas alterações nas normas coletivas, direitos específicos ou condições de trabalho das categorias profissionais representadas por este sindicato.
Importante observar:
• A norma não modifica cláusulas de convenções ou acordos coletivos, nem interfere diretamente nas atividades-fim das categorias;
• A Portaria possui caráter regulatório e administrativo, sendo direcionada à gestão interna das empresas, especialmente em relação à elaboração de documentos obrigatórios e à prestação de contas sobre critérios de remuneração;
• O trabalhador ou trabalhadora poderá ser impactado(a) de forma indireta, apenas no sentido de ter seu nome e salário incluídos em dados estatísticos anonimizados e agregados, respeitadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018);
• A obrigatoriedade não se aplica a empresas com menos de 100 empregados, o que exclui, na prática, grande parte das empresas vinculadas às categorias representadas, especialmente nos segmentos de pequeno porte ou com estrutura reduzida.
Dessa forma, a portaria não altera direitos, não modifica rotinas contratuais e não impõe obrigações específicas aos trabalhadores, mas sim às empresas com porte igual ou superior ao definido legalmente.
Considerações finais: Com base no exposto, esta entidade sindical esclarece que:
• A Portaria MTE nº 3.665/2023 não modifica, revoga ou impacta diretamente os direitos coletivos ou individuais das categorias representadas por este sindicato;
• As obrigações previstas recaem exclusivamente sobre empresas com 100 ou mais empregados(as), no sentido de promover transparência e equidade salarial, conforme preconiza a Lei nº 14.611/2023;
• A atuação do sindicato permanece focada na defesa dos direitos da classe trabalhadora, incluindo o monitoramento da implementação de novas normativas e o diálogo permanente com empresas e órgãos públicos para garantir o cumprimento de direitos e a valorização profissional.
As EMPRESAS que tiverem dúvidas, deverão entrar em contato com o seu departamento Contábil/Jurídico, ou com o seu sindicato PATRONAL.